Artigo 161, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 161
No ‘Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego’ de que tratam a Lei n° 10.321, de 8 de junho de 1999, e legislação posterior, na hipótese do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I
maiores encargos familiares;
II
mulheres arrimo de família;
III
maior tempo de desemprego;
IV
mais idade.