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Artigo 130 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 130

As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único

- Entende-se por assistência especial, para os efeitos do disposto nesta seção, a prestação de informações por escrito à parturiente ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Art. 130 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021