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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 6º

Fica instituída a ‘Semana da Mulher’, a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fará realizar palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas públicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021