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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 87

O tratamento de que trata o artigo 86 é o definido pela Secretaria da Saúde no ‘Programa Estadual DST/AIDS’, que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo ‘Programa Estadual DST/AIDS’.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021