Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 87
O tratamento de que trata o artigo 86 é o definido pela Secretaria da Saúde no ‘Programa Estadual DST/AIDS’, que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.
Parágrafo único
- A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo ‘Programa Estadual DST/AIDS’.