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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 57

Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I

hotel, motel, pousada e hospedagem;

II

bar, restaurante, lanchonete e similares;

III

eventos e shows;

IV

estação de transporte de massa;

V

salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;

VI

venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.

Parágrafo único

- Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

Art. 57, I da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021