Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal.
Parágrafo único
O Auditor Fiscal possui as atribuições e competências exercidas anteriormente pelo Agente Fiscal, independentemente da nova denominação do cargo de que trata este artigo.
Art. 2º
O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação, da Arrecadação e da Fiscalização dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Capítulo II
GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I Precedência da Coordenação da Receita do Estado
Art. 3º
A Coordenação da Receita do Estado - CRE, Órgão de Regime Especial vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e os seus Auditores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Seção II Competência
Art. 4º
Compete privativamente ao Auditor Fiscal, além das demais atribuições conferidas pela legislação vigente:
I
a constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
II
o julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância administrativa;
III
o julgamento do processo administrativo fiscal como membro do Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, representando a Fazenda Pública Estadual;
IV
o exercício da função de Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;
V
a representação do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI
a direção, o assessoramento e a chefia das unidades administrativas da CRE;
VII
a resposta a consulta em matéria tributária com caráter orientativo;
VIII
a execução administrativa de débitos tributários.
Art. 5º
O Auditor Fiscal poderá, concomitantemente ao procedimento de fiscalização, requisitar, examinar e receber informações das instituições financeiras e equiparadas, sobre as contas de depósito e aplicações das empresas fiscalizadas, resguardado o sigilo, na forma da legislação específica. Seção III Quadro de Pessoal
Art. 6º
O Quadro Próprio da CRE é integrado por cargos de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo único
A lotação dos Auditores Fiscais, nas unidades administrativas da CRE ou da Secretaria de Estado da Fazenda, será regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção IV Cargos de Provimento Efetivo
Art. 7º
A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná - REPR é composta por setecentos e cinquenta cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, a seguir identificadas: (Redação dada pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
I
Auditor Fiscal "A" - AF-A;
II
Auditor Fiscal "B" - AF-B;
III
Auditor Fiscal "C" - AF-C;
IV
Auditor Fiscal "D" - AF-D;
V
Auditor Fiscal "E" - AF-E;
VI
Auditor Fiscal "F" - AF-F;
VII
Auditor Fiscal "G" - AF-G;
VIII
Auditor Fiscal "H" - AF-H;
IX
Auditor Fiscal "I" - AF-I.
Parágrafo único
A carreira é iniciada na classe de Auditor Fiscal "A" e encerrada na classe de Auditor Fiscal "I".
Art. 8º
O Auditor Fiscal faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade com os valores correspondentes à classe do cargo efetivo ou cargo em comissão que ocupar, conforme as tabelas dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º
Para efeitos desta Lei:
I
Auditor Fiscal é o servidor público legalmente investido das competências necessárias para a execução das atribuições do cargo;
II
cargo é a unidade funcional básica da estrutura organizacional, criado por Lei, para o qual são atribuídas as mesmas competências, direitos, obrigações e responsabilidades previstas nesta Lei;
III
a carreira de Auditor Fiscal é composta de nove classes, identificadas pelas letras "A" até "I", que constituem os degraus de promoção;
IV
Art. 10º
Integram o quadro da CRE, 89 (oitenta e nove) cargos de provimento em comissão, destinados a atender encargos de direção, gerência, chefia ou assessoramento, assim distribuídos:
I
um cargo de símbolo "A" atribuído ao Diretor;
II
nove cargos de símbolo "B" atribuídos aos Inspetores Gerais, Chefes de Assessorias, Corregedor-Geral, e Presidente do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
III
34 (trinta e quatro) cargos de símbolo "C" atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - Esat e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS); (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV
cinco cargos de símbolo "C", atribuídos aos Consultores Técnicos;
V
33 (trinta e três) cargos de símbolo "D" atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
quatro cargos de símbolo "C" atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, e três cargos de símbolo "D" atribuídos aos Auxiliares Técnicos. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Os cargos dos incisos IV e VI e o de Corregedor-Geral poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se a estes o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 11
§ 1º
Excetua-se da regra do caput deste artigo a nomeação para os cargos relacionados no: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
inciso IV do art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
§ 2º
Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo "A" ou "B", ou para o cargo de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 12
Os ocupantes dos cargos em comissão, de que trata o art. 10, fazem jus ao vencimento, com os valores correspondentes ao símbolo do cargo que ocupam e às quotas de produtividade, conforme Tabela I do Anexo I e Tabela I do Anexo II desta Lei, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Lei.
Art. 13
As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14
Art. 15
A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 1º
As denominações, os símbolos, os quantitativos e os valores das Funções de Gestão Tributária são os constantes na Tabela I do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 2º
As atribuições e as responsabilidades relativas às Funções de Gestão Tributária poderão ser regulamentadas em ato do Governador do Estado, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
a função de símbolo "FGT-A" é exclusiva para a atribuição de Diretor da REPR, e a função de símbolo "FGT-B" é exclusiva para a atribuição de Diretor-Adjunto da REPR; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
as funções de símbolo "FGT-C" são exclusivas para as atribuições de Corregedor-Geral e de titulares de unidades em nível de gerência ou de assessoramento, diretamente vinculadas à Direção Superior da REPR. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 3º
O Governador do Estado, por ato próprio, poderá regulamentar as atribuições de que tratam as Tabelas I e II do Anexo III desta Lei, desde que não implique aumento de despesa, respeitado o contido no § 2.º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 4º
O Auditor Fiscal designado para exercer Função de Gestão Tributária faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade do cargo efetivo que ocupa, além da remuneração referente à função, conforme tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Lei, respeitado o limite disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 5º
A Função de Gestão Tributária incidirá no cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário do Auditor Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 6º
A Função de Gestão Tributária não incorpora a remuneração do cargo de provimento efetivo, não integrará os proventos de aposentadoria, não será computada para fins de acréscimos ulteriores, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 7º
O Auditor Fiscal que desempenhar atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento na estrutura organizacional da SEFA poderá ser designado para exercer Função de Gestão Tributária, desde que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de natureza tributária, vedada a percepção cumulativa de cargo em comissão e função de confiança, aplicando-se a este o disposto na alínea "a" do § 1.º do art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Lei.
§ 8º
Ao Auditor Fiscal que tenha sido designado para exercer as funções "FGT-A", "FGT-B", "FGT-C" ou função relativa à atribuição de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua dispensa da função. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 9º
Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 10º
É vedada a acumulação de Funções de Gestão Tributária, bem como a designação de ocupante de cargo em comissão para exercer Função de Gestão Tributária, ou por Auditor Fiscal antes de confirmada a sua estabilidade, nos termos do art. 26A desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção VI
Art. 15-a
A designação para exercício de Função de Gestão Tributária deverá observar os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
para o exercício da função "FGT-A", mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
para o exercício das funções relativas às atribuições de direção das áreas de arrecadação, fiscalização e tributação, de Delegado da Receita, de Corregedor Geral, de Corregedor, ou de outras que as vierem substituir, mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Parágrafo único
Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos das funções relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que por período determinado. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Capítulo III
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16
O território do Estado do Paraná, para efeitos de administração tributária, poderá ser dividido em regiões fiscais.
Parágrafo único
Região fiscal é a área de atuação da Delegacia Regional da Receita.
Art. 17
São unidades administrativas da CRE a Administração Central e suas Delegacias.
§ 1º
As unidades da CRE serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
A estrutura organizacional da CRE será estabelecida em Regimento aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I
PROVIMENTO E PERDA DO CARGO Seção I Disposições Preliminares
Art. 18
Os cargos da carreira de Auditor Fiscal serão providos exclusivamente por nomeação. Seção II Nomeação
Art. 19
A investidura no cargo de Auditor Fiscal dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Seção III.
Art. 20
A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal "A". (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
II
Parágrafo único
Art. 21
I
ser brasileiro;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
estar em gozo dos direitos políticos;
IV
não ter antecedentes criminais;
V
possuir grau de instrução superior completo;
VI
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII
não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
VIII
§ 1º
Os exames necessários para atendimento do inciso VI serão homologados pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
§ 2º
O disposto no inciso VII aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial. Seção III Concurso Público
Art. 22
O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá duas fases. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório; (Redação dada pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
II
prova de aptidão, que compreende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21;
III
Parágrafo único
O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor da CRE, sendo obrigatória a sua realização quando o número de vagas atingir o correspondente a trinta por cento dos cargos efetivos e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 23
a
b
c
Art. 24
Concluída a prova de aptidão de que trata o inciso II do caput do art. 22 desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência homologará a relação dos candidatos aprovados, atendendo-se, para efeito de nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção IV Posse
Art. 25
Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal, após cumpridos os requisitos de que trata o art. 22.
§ 1º
Será recusada a posse a quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.
§ 2º
O Auditor Fiscal nomeado apresentará declaração dos bens, direitos e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos do art. 103, em prazo determinado em edital, antes da posse, sob pena desta não se efetivar.
§ 3º
A posse ocorrerá em até trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 4º
Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º, a nomeação será tornada sem efeito.
§ 5º
Salvo menção expressa do regime de acumulação de cargo, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, ou provar que solicitou licenciamento do serviço militar.
§ 6º
Para efeitos do regime de acumulação, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.
Art. 26
São competentes para formalizar posse:
I
o Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda, aos nomeados para cargo de provimento efetivo;
II
o Secretário de Estado da Fazenda, aos nomeados para cargo em comissão.
Parágrafo único
No ato de posse a autoridade deve observar o preenchimento dos requisitos desta Lei. Seção IVA Do Estágio Probatório
Art. 26-a
Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação da estabilidade do servidor nomeado para o cargo efetivo de Auditor Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 1º
A apuração dos requisitos necessários à confirmação da estabilidade darse-á por avaliação especial de desempenho, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizada por comissão instituída para essa finalidade, conforme prevê o art. 36 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 2º
O "Curso de Formação de Auditor Fiscal", regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizado pela REPR durante o período de estágio probatório, será parte integrante da avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção V Exercício Subseção I Disposições Preliminares Disposições Preliminares
Art. 27
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 28
O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:
I
posse;
II
ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;
III
publicação oficial do ato, no caso de remoção a pedido ou mediante permuta, e nas demais hipóteses desta Lei.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput nas remoções para unidade administrativa localizada em outra Região Fiscal ou para outro Município da mesma Região Fiscal.
§ 3º
O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do dia útil seguinte ao do término da licença.
§ 4º
O Auditor Fiscal empossado, que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104.
§ 5º
Compete ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal promover sua entrada em exercício.
§ 6º
O início do exercício e suas alterações serão comunicados pelo chefe da unidade administrativa ao órgão competente e registrados no assentamento individual do funcionário. Subseção II Regime de Trabalho Regime de Trabalho
Art. 29
A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.
§ 1º
Nos plantões de fiscalização a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de até vinte e quatro horas, garantido o descanso proporcional imediatamente posterior.
§ 2º
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido, extraordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Subseção III Afastamento do Exercício Afastamento do Exercício
Art. 30
O afastamento do Auditor Fiscal ocorrerá somente em decorrência:
I
de ordem judicial que expressamente o determine;
II
de prisão por ordem legal;
III
do recebimento judicial de denúncia por crime contra a Administração Pública;
IV
das demais hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1º
Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.
§ 2º
Recebida a denúncia por crime contra a Administração Pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização, devendo ser designado a exercer serviços internos compatíveis com a sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.
§ 3º
§ 4º
O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
§ 5º
Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV do caput deste artigo, o afastamento dependerá de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 6º
§ 7º
O Auditor Fiscal afastado na hipótese do inciso II do caput deste artigo perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito a ressarcimento, se for absolvido. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 7º
A°. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 8º
Nas hipóteses dos afastamentos de que trata este artigo, o servidor fica obrigado a manter o GRHS informado sobre seu endereço atualizado, bem como comparecer a todas as audiências do processo administrativo disciplinar para as quais for convocado, salvo ausência legalmente justificada.
§ 9º
Art. 31
A remoção entre as unidades administrativas da CRE processar-se-á:
I
a pedido do Auditor Fiscal, por ocasião de concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;
II
por permuta entre as Delegacias Regionais, mediante requerimento dos interessados;
III
de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada;
IV
a pedido do Auditor Fiscal, devidamente justificado, desde que o percentual de vagas disponíveis na unidade de destino seja superior ao da unidade de origem.
§ 1º
Na hipótese dos incisos II e IV serão respeitados o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas.
§ 2º
A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vaga na unidade administrativa de destino.
§ 3º
Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência mínima de um ano no local para o qual foi removido.
§ 4º
É assegurado ao Auditor Fiscal:
a
b
c
dispensado de Função de Gestão Tributária "FGT-A", "FGT-B", "FGT-C", ou função relativa à atribuição de Corregedor, exercidas por período superior a dois anos, o direito de optar pela lotação em qualquer unidade administrativa da REPR, condicionado à existência de vaga na unidade pleiteada; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
d
dispensado de Função de Gestão Tributária, o direito de retornar à lotação de origem na REPR, caso tenha sido removido para ocupar a referida função. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 5º
Equipara-se à remoção de ofício a alteração da lotação para Município diverso, dentro da mesma unidade administrativa.
§ 6º
Na extinção ou incorporação de unidade administrativa, caso o Auditor Fiscal não tenha nova lotação fixada no prazo de trinta dias, observar-se-á o direito previsto no § 3°.
Art. 32
Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:
I
tenha maior tempo de serviço na Administração Central da CRE ou na Delegacia Regional da Receita em que se encontrar lotado;
II
tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;
III
tenha tido a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.
Parágrafo único
Para efeitos do inciso I computar-se-á, também, o tempo de lotação na unidade anterior, na hipótese de o Auditor Fiscal ter sido removido de ofício.
Art. 33
O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro Município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público estadual localizado no Município da unidade em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.
§ 2º
Não havendo, no Município da nova unidade, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção, ser-lhe-á assegurado o direito de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.
§ 3º
O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento, quando removido de ofício. Seção VII Promoção
Art. 34
Promoção é a elevação do Auditor Fiscal à classe superior a que pertencer.
Parágrafo único
A promoção, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
Art. 35
Não haverá promoção de Auditor Fiscal em estágio probatório.
Parágrafo único
Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de primeira promoção. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 36
Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
ter graduação em curso superior; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
obter desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 37
Sem prejuízo da promoção de que trata o art. 36, será assegurada a elevação à classe imediatamente superior a que pertencer, ao Auditor Fiscal em exercício que tenha concluído curso reconhecido de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.
§ 1º
Na hipótese de o Auditor Fiscal obter mais de um título de mesmo nível, estes não poderão ser computados de forma cumulativa.
§ 2º
Na promoção de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 38.
§ 3º
A promoção de que trata o caput será concedida anualmente, sendo a primeira em 1º de julho de 2011.
§ 4º
Art. 38
O processo de promoção ocorrerá a cada doze meses.
Art. 39
No mês de julho de cada ano, o Diretor da CRE deverá encaminhar, ao Secretário de Estado da Fazenda, a relação dos servidores aptos a serem promovidos no próximo ano, de modo a possibilitar a previsão orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 40
O Auditor Fiscal afastado nos termos do art. 30 terá sua promoção suspensa até a decisão final do processo, e, caso não receba a penalidade administrativa de que trata o inciso III do art. 104, terá restabelecidos os direitos relativos à promoção. Seção VIII Perda do Cargo
Art. 41
A perda do cargo de Auditor Fiscal ocorrerá somente em uma das seguintes hipóteses:
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado que a determine;
II
mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104 desta Lei.
Capítulo II
DIREITOS Seção I Prerrogativas
Art. 42
Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
I
requisitar auxílio das autoridades, agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;
II
possuir documento de identidade fiscal expedido pela CRE;
III
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
ser cientificado pessoalmente dos atos e termos dos processos em que seja parte interessada;
V
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a lei, com a sua consciência ética ou profissional;
VI
contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 43
Fica assegurado ao Auditor Fiscal, membro de conselhos da entidade representativa da classe, a dispensa para participar nas reuniões e assembléias para as quais for convocado.
Art. 44
Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de prescrição médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
Art. 45
A autoridade estadual que efetuar a prisão ou detenção de Auditor Fiscal, em qualquer circunstância, deverá comunicar o fato ao Diretor da CRE. Seção II Aposentadoria e Pensão
Art. 46
Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão concedidos na forma da Constituição Federal, e compostos inclusive por prêmio de produtividade recebido a qualquer título, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e adicionais por tempo de serviço.
§ 1º
A aposentadoria mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de qualquer tipo de alteração de prêmio de produtividade, inclusive na quantidade, no valor ou na modalidade de quotas que o compõe, bem como outras vantagens, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade, tempo de serviço ou de contribuição.
§ 2º
O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente do tempo de percepção do prêmio de produtividade e de contribuição.
§ 3º
Ficando provado que o Auditor Fiscal aposentado por invalidez assumiu emprego ou função pública remunerados, este terá a sua aposentadoria anulada com efeitos ex nunc, devendo retornar imediatamente ao seu cargo, ainda que no exercício de funções compatíveis com o seu estado.
Art. 47
O benefício da pensão por morte será assegurado:
I
ao cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;
II
ao pensionista, no valor da pensão devida;
III
aos filhos, desde que:
a
menores de vinte e um anos e não emancipados;
b
inválidos ou incapazes, se solteiros, sem renda, e desde que a invalidez ou a incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, respeitados os direitos dos nascituros;
c
estejam participando de curso de nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.
Art. 48
O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, será calculado com base no valor da quota de produtividade correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da CRE a que tiver direito, observado o disposto no art. 49.
Art. 49
O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria e pensão será feito com base na média aritmética dos trinta e seis maiores percentuais de quotas percebidas pelo Auditor Fiscal durante o exercício funcional, e pelo valor da quota correspondente ao cargo que integrar os proventos de aposentadoria.
Art. 50
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na forma prevista pela Constituição Federal, respeitado o direito adquirido. Seção III Férias
Art. 51
O Auditor Fiscal terá direito a trinta dias consecutivos de férias por período aquisitivo, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal do mês anterior àquele em que serão usufruídas.
§ 1º
O terço de férias de que trata o caput será pago até o último dia do mês anterior ao das férias.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º
O Auditor Fiscal terá direito a usufruir férias relativas ao primeiro período aquisitivo após doze meses de exercício.
§ 4º
Mediante requerimento do Auditor Fiscal, as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.
§ 5º
Durante as férias o Auditor Fiscal terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 52
As férias serão concedidas até o décimo segundo mês seguinte ao do encerramento do período aquisitivo, devendo o Auditor Fiscal ser notificado da sua concessão com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Art. 53
O Auditor Fiscal promovido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.
Art. 54
À família do Auditor Fiscal que falecer em gozo de férias será paga a remuneração relativa a todo o período, sem prejuízo do auxílio-funeral.
Art. 55
O direito de reclamar a concessão de férias prescreverá em dois anos, contados do primeiro dia do ano civil seguinte ao período aquisitivo.
Parágrafo único
Por imperiosa necessidade de serviço, o prazo de que trata o caput será prorrogado por um ano, devendo a autoridade formalizar, no mesmo documento, o período de fruição das férias prorrogadas. Seção IV Vencimento e Remuneração
Art. 56
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado para cada uma das classes da carreira ou do cargo em comissão do Auditor Fiscal, conforme valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 57
Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e às vantagens a seguir discriminadas:
I
prêmio de produtividade, a qualquer título, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei;
II
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
A remuneração poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual e a irredutibilidade.
Art. 58
Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas, conforme desempenho: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
individual; ou (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
plural; ou (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
individual e plural. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Quota é a forma de aferição do prêmio de produtividade e será atribuída e apropriada em conformidade com ato do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedido.
§ 2º
§ 3º
Art. 59
Perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade o Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que ficar à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput:
a
ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
b
ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 153 de 10/01/2013)
§ 2º
Na hipótese da alínea "b" do § 1º, o prêmio de produtividade será calculado com base no valor da quota correspondente à classe da carreira a que pertence o Auditor Fiscal, observado o parágrafo único do art. 60.
§ 3º
Não poderá ser disponibilizado para outros órgãos mais que dois por cento do número de cargos de provimento efetivo estabelecido no art. 7º.
Art. 60
O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto no caso de prisão por ordem legal. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
O prêmio de produtividade, de que trata o caput deste artigo, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 61
O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento dos vencimentos e do prêmio de produtividade, até completar vinte e cinco por cento.
Art. 62
Ao completar trinta anos de exercício, o Auditor Fiscal terá direito ao acréscimo de cinco por cento por ano excedente, calculados sobre os vencimentos e o prêmio de produtividade, até o máximo de mais vinte e cinco por cento, considerados, para todos os efeitos legais, como vantagem incluída no inciso II do art. 57.
Art. 63
Os adicionais de que tratam os artigos 61 e 62 serão incorporados na remuneração imediatamente, inclusive para efeitos de aposentadoria, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Seção V Vantagens
Art. 64
Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:
I
gratificação de função;
II
adicionais;
III
diárias;
IV
salário-família;
V
auxílio-doença;
VI
auxílio-funeral;
VII
auxílio-moradia;
VIII
auxílio-remoção;
IX
terço de férias;
X
décimo-terceiro salário;
XI
prêmio de produtividade;
XII
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XIII
adicional noturno;
XIV
hora-extra.
§ 1º
O auxílio-moradia será concedido ao Auditor Fiscal que passar a exercer suas funções em outra unidade administrativa, em virtude de nomeação para cargo comissionado ou designação para função gratificada simbolo E.
§ 2º
§ 4º
Para efeitos do inciso VIII, equiparam-se à remoção de ofício os casos previstos no § 4º do art. 31.
§ 5º
O prazo para requerer auxílio-moradia ou auxílio-remoção prescreverá em cento e vinte dias contados a partir da data da remoção.
§ 6º
O adicional noturno, no valor de vinte por cento do vencimento e do prêmio de produtividade, será pago ao Auditor Fiscal que desempenhar suas funções no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 7º
A hora-extra de que trata o inciso XIV será remunerada em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 65
A gratificação de função será atribuída ao Auditor Fiscal que exercer uma das funções constantes do Anexo III desta Lei, no valor nele estabelecido.
Capítulo III
LICENÇAS Seção I Disposições Preliminares
Art. 66
Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:
I
para tratamento de saúde;
II
quando acometido de doença, nos termos dos artigos 83 e 84;
III
quando acidentado;
IV
licença-maternidade;
V
por motivo de doença em pessoa da família;
VI
quando convocado para serviço militar;
VII
para o trato de interesses particulares;
VIII
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;
IX
X
para concorrer a cargo eletivo;
XI
para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou missão de estudo no país ou no exterior;
XII
licença-paternidade;
XIII
para dirigente sindical;
XIV
para casamento;
XV
por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão.
Parágrafo único
Nas hipóteses de concessão de licenças superiores a trinta dias, o Auditor Fiscal será dispensado da Função de Gestão Tributária que ocupar. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Art. 67
São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 66:
I
o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da CRE e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;
II
o Diretor da CRE, em relação aos demais Auditores Fiscais.
Parágrafo único
As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.
Art. 68
O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 72 e nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 66.
Art. 69
A licença a que se refere o art. 66, inciso X, será concedida com remuneração integral durante o afastamento estabelecido pela legislação eleitoral, perdurando enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram. Seção II Licença para Tratamento de Saúde
Art. 70
A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º
Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o Auditor Fiscal.
§ 2º
Para a licença de até três dias no mês, consecutivos ou não, será aceito atestado fornecido por médico particular, se apresentado à chefia imediata até o terceiro dia útil do fim do período da licença.
§ 3º
Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular.
§ 4º
O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado, ou impossibilitado de solicitar a concessão ou prorrogação de sua licença médica, deverá comunicar o fato, diretamente ou por seu representante, tão logo seja possível, à autoridade competente a que esteja subordinado, a qual determinará as providências cabíveis, remetendo o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.
§ 5º
O atestado fornecido por médico particular, constante dos §§ 3º e 4º, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado.
§ 6º
Caso não seja homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença para o trato de interesses particulares, conforme inciso VII do art. 66, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
§ 7º
O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 6º e requisitar reavaliação.
Art. 71
Verificando-se, a qualquer tempo, ser ideologicamente falso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, ficando sujeito o Auditor Fiscal a quem aproveitar a fraude à penalidade prevista no inciso II do art. 104.
Art. 72
O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único
Expirado o prazo mencionado neste artigo, o Auditor Fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo.
Art. 73
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica Oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Parágrafo único
A inspeção será feita no local onde se encontrar o Auditor Fiscal, por junta composta de, pelo menos três médicos, podendo esse, caso não se conforme com o laudo, solicitar nova avaliação.
Art. 74
No processamento de licença para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 75
No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda da remuneração, a partir da data efetiva da prática de atividade remunerada, até a data em que reassumir o cargo.
Parágrafo único
Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como falta ao serviço.
Art. 76
Licenciado para tratamento de saúde ou por acidente, o Auditor Fiscal receberá integralmente a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 77
O Auditor Fiscal, em exercício ou licenciado por motivos de saúde, não poderá recusar-se à inspeção médica oficial, quando notificado pessoalmente a fazê-lo.
Parágrafo único
O Auditor Fiscal que não se submeter à inspeção de que trata este artigo:
a
será afastado do serviço, quando em exercício, se considerada inconveniente sua permanência no local de trabalho, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 83 a 86;
b
será considerado apto a reassumir o exercício de suas funções, quando licenciado.
Art. 78
Considerado apto, em inspeção médica, o Auditor Fiscal reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 79
No curso da licença, poderá o Auditor Fiscal requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Art. 80
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.
Art. 81
A licença para tratamento de saúde ou por acidente poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º
O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º
Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho, salvo caso fortuito ou força maior, será considerado como de licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82
Terminada a licença, o Auditor Fiscal reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 81. Seção III Licença Compulsória
Art. 83
O Auditor Fiscal acometido por moléstia incompatível com o trabalho, segundo a medicina especializada, e apurada em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração integral e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 84
O Auditor Fiscal poderá ser licenciado compulsoriamente por interdição, quando declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa co-habitante da sua residência, com remuneração integral.
Art. 85
Para verificação de moléstia indicada no art. 83, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, por Junta Oficial de três membros, podendo o Auditor Fiscal pedir nova avaliação.
Art. 86
A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido no art. 72, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o exercício do cargo, a invalidez do Auditor Fiscal. Seção IV Licença Maternidade
Art. 87
À Auditora Fiscal gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias, com percepção da remuneração e demais vantagens legais.
§ 1º
A Auditora Fiscal gestante terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, sem prejuízo da licença de que trata este artigo, facilitando-se-lhe, posteriormente, as condições para o aleitamento.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção. Seção V Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 88
O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser a sua assistência pessoal indispensável e incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º
Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo.
§ 2º
As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta Lei. Seção VI Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 89
Ao Auditor Fiscal, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo o qual a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Seção VII Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 90
Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença para o trato de interesses particulares, sem percepção de remuneração e de quaisquer vantagens pecuniárias relativas ao cargo ocupado.
§ 1º
O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º
A licença de que trata este artigo:
a
não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos;
b
só poderá ser concedida novamente depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.
Art. 91
Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.
Art. 92
O Auditor Fiscal poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.
Art. 93
Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal:
I
enquanto exercer Função de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores ao Erário, em processo com decisão administrativa ou judicial definitiva. Seção VIII Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor
Art. 94
O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.
§ 1º
A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.
§ 2º
Durante a licença de que trata este artigo fica vedado ao Auditor Fiscal a prática de atividade incompatível com o cargo, sob pena de revogação.
Art. 95
Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. Seção IX Licença Especial
Art. 96
Art. 97
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
Art. 98
Art. 99
I
II
III
Art. 100
Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal, para frequentar curso de aperfeiçoamento, inclusive de pós-graduação, quando realizado fora da cidade onde exerce suas funções.
§ 1º
O aperfeiçoamento deverá visar melhor aproveitamento na função de Auditor Fiscal.
§ 2º
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular ao curso. Seção XI Licença-Paternidade
Art. 101
É assegurada ao Auditor Fiscal a licença-paternidade, com remuneração integral.
§ 1º
A licença-paternidade será de cinco dias contados da data de nascimento da criança.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção.
Capítulo IV
DEVERES Seção I Disposições Gerais
Art. 102
São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:
I
ser assíduo;
II
ser pontual;
III
agir com urbanidade;
IV
agir com respeito, decoro e lealdade às instituições públicas, guardando sigilo profissional relativo à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato não passível de divulgação ao público, ressalvada sua obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;
V
cumprir normas legais e regulamentares;
VI
ser eficiente;
VII
coibir a evasão de tributos na esfera de suas atribuições;
VIII
adotar, nos limites de suas atribuições, providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu encargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;
IX
tomar as medidas cabíveis, no caso de constatação de infrações de configuração instantânea ou por ocasião do transporte de mercadorias, sendo admitida razoável postergação de atos de ofício somente mediante prévia justificativa formalizada e comunicada ao superior hierárquico;
X
zelar pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;
XI
frequentar curso no qual for oficialmente inscrito;
XII
submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;
XIII
aceitar encargos inerentes à carreira, não se incluindo nesse dever a aceitação dos encargos referentes às Funções de Gestão Tributária e eventuais cargos em comissão, que são de aceitação voluntária e acarretam pagamento da correspondente gratificação; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
XIV
obedecer notificações, determinações e normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV
comparecer a trabalho extraordinário, quando convocado, assegurado o descanso proporcional;
XVI
entregar a documentação necessária para manter em ordem, no assentamento individual, seus dados pessoais e de família; XVII- zelar pela economia e conservação do material ou bem que lhe for confiado, utilizando de forma adequada os recursos disponibilizados; XVIII- utilizar e prestar contas, na forma da lei, dos ativos e recursos do Estado, colocados a sua disposição.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, consideram-se encargos inerentes à carreira, dentre outros: (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
a participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
a execução de atividades de apoio em processos de natureza tributária, administrativos ou judiciais, em que seja parte a Fazenda Pública Estadual. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção II Declaração de Bens, Direitos e Valores
Art. 103
É também dever do Auditor Fiscal entregar, anualmente e na data em que deixar o exercício do cargo, declaração que abrangerá seus bens, direitos e valores de natureza patrimonial, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º
O Auditor Fiscal poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada aos órgãos fazendários em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, devidamente assinada, com as necessárias atualizações, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação pertinente.
§ 2º
A declaração mencionada no caput deverá ser entregue:
a
em envelope fechado, no serviço administrativo da DRR, no âmbito das Delegacias Regionais e no GRHS/SEFA, no âmbito da Administração Central;
b
§ 3º
A declaração de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
será encaminhada para guarda na Corregedoria. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Capítulo V
PENALIDADES Seção I Disposições Gerais
Art. 104
São penas disciplinares:
I
repreensão;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria.
Art. 105
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão, respeitados os prazos prescricionais, os antecedentes do infrator, a reincidência, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público.
Parágrafo único
Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a incorrência na mesma falta disciplinar antes de transcorridos quatro anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 106
A decisão administrativa que aplicar a sanção, mencionará o dispositivo legal em que se enquadrar, motivando a gradação da penalidade aplicada.
Art. 107
São competentes para decidir os processos administrativos disciplinares e aplicar as penalidades:
I
o Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de repreensão e suspensão;
II
o Chefe do Poder Executivo, privativamente, nos casos das penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único
A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá, motivadamente, torná-la sem efeito. Seção II Repreensão
Art. 108
A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de infração aos deveres previstos no art. 102. Seção III Suspensão
Art. 109
A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
ofender moralmente servidor ou particular em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV
confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VII
proceder de forma desidiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VIII
reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
§ 1º
§ 2º
Art. 110
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
falta disciplinar prevista também como crime contra a Administração Pública;
II
abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
III
lesão aos cofres públicos;
IV
dilapidação do patrimônio do Estado;
V
retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VI
apresentar documento ou registro falso, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VII
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
VIII
revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo em casos autorizados por lei;
IX
exercer pressão, ameaça ou assédio moral sobre outrem, a fim de proteger ou acobertar conduta irregular própria ou de outro agente público;
X
deixar de entrar em exercício no prazo previsto no art. 28, após empossado;
XI
se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII
possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII
exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV
valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV
reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVI
atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVII
ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVIII
conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIX
improbidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XX
incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXI
insubordinação grave em serviço; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXII
aplicação irregular de dinheiros públicos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIII
corrupção; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIV
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXV
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVI
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVII
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVIII
praticar usura sob qualquer de suas formas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIX
utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, não justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º
Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, durante um período de doze meses.
§ 3º
Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 4º
Aplicar-se-á a pena de demissão no caso de reincidência em falta sujeita à pena de suspensão, considerado o disposto no art. 105 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção V Cassação de Aposentadoria
Art. 111
Será cassada a aposentadoria, respeitados os prazos prescricionais, mediante processo regular, garantida a ampla defesa, se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticou falta que teria sido punida com demissão.
Capítulo VI
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção I Disposições Preliminares
Art. 112
A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento disciplinar:
I
mediante sindicância, que terá natureza meramente investigatória e sem caráter punitivo, para:
a
definição da existência do fato irregular;
b
determinação da presunção de autoria;
c
indicação do possível dispositivo legal infringido.
II
mediante processo administrativo disciplinar, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a sindicância concluir pela abertura do processo ou quando todos os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.
§ 1º
A autoridade administrativa poderá propor a instauração do processo administrativo disciplinar, mesmo tendo a comissão de sindicância concluído pelo arquivamento da sindicância, desde que, mediante ato motivado, demonstre incoerência entre os elementos de prova e a conclusão apresentada no relatório, observado o disposto no art. 116 e inciso I do art. 145.
§ 2º
Na hipótese de abertura de processo administrativo disciplinar em que se dispensar a investigação prévia mediante sindicância, dever-se-á fazer constar do documento que fundamentar a instauração do processo, expressamente, os requisitos das alíneas do inciso I, respeitadas as exigências de prova ou confissão do inciso II.
§ 3º
A autoridade competente comunicará à Corregedoria da CRE a instauração dos procedimentos disciplinares a que se refere este artigo.
§ 4º
Os prazos relativos aos procedimentos disciplinares serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º
Os prazos de que trata o § 4º só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade administrativa em que transcorra o procedimento ou deva ser praticado o ato.
Art. 113
Suspender-se-á o pagamento da remuneração do Auditor Fiscal que não comparecer a comissão disciplinar para a qual for convocado, salvo motivo justificado.
Art. 114
Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 115
São competentes para instauração de sindicância: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
os Delegados Regionais nas respectivas delegacias; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
o Diretor da CRE; e (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
o Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
A autoridade competente comunicará ao Corregedor-Geral, imediatamente, a instauração de sindicância. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
O Corregedor-Geral poderá avocar a condução da sindicância mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 116
O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 117
Serão assegurados transporte e diárias ao Auditor Fiscal cujo deslocamento seja necessário para solução da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. Seção II Sindicância
Art. 118
Para compor a comissão de sindicância serão designados três Auditores Fiscais estáveis, indicando-se, entre estes, o presidente.
Parágrafo único
O presidente da sindicância será de classe igual ou superior a do suposto autor do fato tido como irregular e designará o membro que irá secretariar.
Art. 118-a
No caso de instauração pelo Corregedor-Geral, a comissão de sindicância será composta por, no mínimo, dois corregedores. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
A comissão de sindicância composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 119
Os integrantes da comissão de sindicância deverão iniciá-la até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.
Art. 120
O prazo para conclusão da sindicância será de quarenta e cinco dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho da autoridade que a tenha instaurado.
Art. 121
Da sindicância poderá resultar:
I
arquivamento;
II
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 122
A inexistência de um dos requisitos das alíneas do inciso I do art. 112 implicará arquivamento da sindicância, que poderá, contudo, ser renovada a qualquer tempo, mediante surgimento de novos elementos, observado o prazo prescricional, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 112.
Art. 123
Encerrada a sindicância, o procedimento será devolvido à autoridade que o instaurou para conhecimento e posterior encaminhamento à Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 124
O Corregedor-Geral poderá ordenar o saneamento do procedimento e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção IIA
Art. 124-a
A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de denúncia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do Auditor Fiscal envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
A denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 3º
A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 118 a 124 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 4º
O Corregedor-Geral poderá dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando eventual compartilhamento de provas. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 5º
A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, podendo o Corregedor-Geral, se entender necessário, requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado ou do Ministério Público, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do Auditor Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção III Processo Administrativo Disciplinar
Art. 125
O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de Auditor Fiscal por infração relacionada ao exercício de suas atribuições, instruído desde logo pelos autos de sindicância ou pelo relato da irregularidade constatada.
Art. 126
No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor- Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
A comissão do processo administrativo disciplinar composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 127
Os integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar deverão iniciar os trabalhos até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.
Parágrafo único
O presidente poderá indicar o secretário dentre os membros da comissão, ou outro Auditor Fiscal, mediante compromisso formal.
Art. 128
O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho à autoridade que o tenha instaurado.
§ 1º
Em caráter excepcional, o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade competente por até igual período, desde que o pedido ocorra antes de seu vencimento e seja devidamente motivado pela comissão.
§ 2º
A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, por uma única vez, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º do art. 141.
§ 3º
A não observância do prazo para a conclusão do processo não acarretará a sua nulidade, importando, porém, responsabilização dos membros da Comissão.
Art. 129
O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á conforme segue:
I
lavrar-se-á termo de indiciação contendo a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, com base no parecer da sindicância ou com base nos respectivos documentos, se o fato irregular for confessado ou provado;
II
a citação do indiciado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo, e será acompanhada de cópia da resolução de instauração do processo administrativo disciplinar expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda e dos seus anexos, com notificação para entregar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar, no máximo, oito testemunhas, observado o que segue: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
quando, por três vezes, o membro da comissão processante houver procurado o indiciado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, sendo que: (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b
o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
na hipótese de haver dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o inciso anterior será comum e de vinte dias;
IV
achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Executivo, com prazo, nessa hipótese, de quinze dias para defesa, a contar da data da publicação do edital, observado que considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
facultar-se-á ao indiciado, bacharel em Direito, o exercício de sua própria defesa, desde que formalize expressamente esta opção;
VI
notificar-se-ão as testemunhas arroladas pela comissão processante e pelos indiciados, marcando-se data, hora e local para as oitivas;
VII
a comissão ou o indiciado poderá desistir de ouvir as suas testemunhas, caso em que, se arroladas pelo indiciado, deverá constar do processo declaração neste sentido;
VIII
se as testemunhas arroladas pelo indiciado não forem encontradas e este, após cientificado, não as apresentar ou deixar de apresentar outras no prazo de três dias, prosseguir-se-á com o processo;
IX
ouvir-se-ão, primeiramente, as testemunhas convocadas pela comissão processante e depois as indicadas pelo indiciado;
X
na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes;
XI
concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um;
XII
notificar-se-á o indiciado das datas das oitivas e do interrogatório, com antecedência mínima de três dias úteis;
XIII
o procurador dos indiciados poderá assistir à inquirição de testemunhas e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão;
XIV
terminada a fase das oitivas, o indiciado terá três dias úteis após o interrogatório para complementar os pedidos de perícias e diligências, indicando expressamente os fins a que se destinam;
XV
a comissão processante decidirá, no prazo de três dias úteis após juntada do requerimento, se os pedidos de perícias e diligências visam produzir efeito meramente protelatório, cientificando o indiciado desta decisão, ou determinando a realização do requerido;
XVI
a comissão, igualmente, poderá determinar perícias e diligências para deslinde das questões suscitadas;
XVII
esgotado o prazo mencionado no inciso XIV, sem requerimento de perícias ou diligências, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, assim como atendido o pedido de reinquirição de testemunhas, serão abertas vistas do processo ao indiciado, para que apresente as alegações finais no prazo de dez dias, ou no prazo comum de vinte dias se houver mais de um indiciado;
XVIII
a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
XIX
reconhecida a responsabilidade, a comissão consignará no parecer o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível, motivadamente;
XX
se no curso do processo houver elementos de convicção que permitam concluir por fato irregular diverso do contido no termo de indiciação, será expedido novo termo, cientificando o indiciado, conforme inciso II, reabrindo-se os demais prazos subsequentes;
XXI
ao Auditor Fiscal que for indiciado no curso do processo, garantir-se-á a reabertura dos prazos e a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção;
XXII
o indiciado, ou o procurador devidamente habilitado, terá direito a vistas dos autos em qualquer momento do processo;
XXIII
após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 2º
O incidente de sanidade mental referido no § 1º será processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 3º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no termo de indiciação ou na notificação para entrega de defesa prévia, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 4º
A revelia será declarada, por termo nos autos do processo, quando resultar improfícua qualquer das modalidades de intimação, sendo devolvido o prazo para a defesa. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 5º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 130
§ 1º
§ 2º
Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 131
O Secretário de Estado da Fazenda encaminhará os respectivos autos ao Ministério Público na hipótese da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar concluir que o fato apurado configura crime contra a Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção IV Pedido de Reconsideração
Art. 132
É cabível pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, que será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão:
I
no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão interlocutória;
II
no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão final.
Art. 133
Do pedido de reconsideração não poderá resultar agravamento da pena. Seção V Revisão
Art. 134
O processo administrativo disciplinar de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgir fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
§ 3º
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.
Art. 135
Antes de encaminhar o pedido de revisão para a autoridade que aplicou a pena, o Corregedor-Geral deverá realizar exame de admissibilidade, emitindo, caso admitido o recurso, parecer no qual deverão estar indicadas as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Deferida a revisão, a autoridade revisora determinará a designação de comissão revisora. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 136
O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
A comissão revisora de processo administrativo disciplinar que tenha por objeto a apuração de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 137
A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Concluído o encargo da comissão, o processo será encaminhado ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais para análise, nos termos do inciso II do art. 145.
Art. 138
O processo será encaminhado para decisão à autoridade competente.
Parágrafo único
A decisão da revisão poderá tornar sem efeito a pena aplicada ou aplicar outra de menor gradação, restabelecendo-se os direitos atingidos.
Art. 139
Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do processo administrativo disciplinar ao de revisão. Seção VI Prescrição
Art. 140
Prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
Parágrafo único
Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 141
A prescrição começa a contar:
I
no dia em que a falta for cometida;
II
§ 1º
§ 2º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Capítulo VII
CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAIS Seção I Composição
Art. 142
O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo sobre as questões relacionadas à carreira do Auditor Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 143
O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 144
Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante na Tabela II do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção II Competência
Art. 145
Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
b
c
IV
realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
a
b
Art. 146
O Regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Capítulo VIII
Capítulo VIII
Seção I Composição
Art. 147
A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria, obedecidos os princípios éticos e morais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
§ 3º
A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 148
A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção II Competência
Art. 149
À Corregedoria compete: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas atividades funcionais dos servidores, ao lançamento e ao contencioso tributários; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina e às atividades funcionais dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
relatar ao Secretário de Estado da Fazenda irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância, de sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV
receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva Auditor Fiscal, vedado o anonimato, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
analisar e executar procedimentos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar, bem como propor ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
assegurar o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VII
deliberar sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VIII
efetuar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em sindicância, sindicância patrimonial e processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IX
manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
X
zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XI
diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado, sob pena de responsabilização pessoal; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII
executar correição nas unidades administrativas da CRE, visando aferir a regularidade dos procedimentos adotados e a observância das normas aplicáveis da administração tributária e financeira, bem como a atuação funcional dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII
emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV
emitir parecer em pedidos de reconsideração e revisão, vedada a atuação de Corregedores que tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV
Parágrafo único
Na hipótese do inciso XIII deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
os recursos não terão efeito suspensivo; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
a Corregedoria emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
b
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150
Observado o disposto no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores Fiscais, de acordo com a seguinte correlação:
I
Agente Fiscal 3-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal "A" – AF-A;
II
Agente Fiscal 3-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "B" – AF-B;
III
Agente Fiscal 3-C-I, C-II, C-III e C-IV para Auditor Fiscal "C" – AF-C;
IV
Agente Fiscal 2-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal "D" – AF-D;
V
Agente Fiscal 2-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "E" – AF-E;
VI
Agente Fiscal 2-C-I, C-III, C-III e C-IV para Auditor Fiscal "F" – AF-F;
VII
Agente Fiscal 1-A-I, A-II, A-III e A-IV para Auditor Fiscal "G" – AF-G;
VIII
Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "H" – AF-H;
VIII
Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal "H" – AF-H;
IX
Agente Fiscal 1-C-I, CII, CIII e C-IV para Auditor Fiscal "I" – AF-I.
§ 1º
A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Agentes Fiscais aposentados e geradores de pensão.
§ 2º
Os Agentes Fiscais que se encontravam em estágio probatório em 1º de julho de 2002 e os que ingressaram posteriormente serão enquadrados na classe inicial da carreira.
Art. 151
Após aplicado o disposto no art. 150, os Auditores Fiscais ativos em 6 de julho de 2002 ficam promovidos naquela data para a mesma classe em que se encontravam de acordo com a Lei Complementar n. 92, de 5 de julho de 2002.
Art. 152
Após aplicado o disposto no art. 151, os Auditores Fiscais ativos em 1º de julho de 2009 ficam promovidos naquela data para a mesma classe em que se encontravam de acordo com a Lei Complementar n. 92/02.
Art. 153
Para fins do disposto no art. 151 ficam dispensados os requisitos estabelecidos pelo art. 36.
Art. 154
Para fins do disposto no art. 152 ficam dispensados os requisitos estabelecidos pelo art. 36, exceto em relação ao inciso II.
Art. 155
O termo inicial para contagem do interstício para as promoções posteriores será 1º de julho de 2009.
Art. 156
A classe de "Agente Fiscal 4 - AF-4" passa a ser denominada "Auditor Fiscal 4 - AF-4" e não terá novo provimento, extinguindo-se tão logo fique totalmente vaga.
Art. 157
Os valores do Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2011 substituindo o Anexo I para todos os efeitos legais e previsões desta Lei Complementar.
Art. 158
Os dispositivos desta Lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 159
Os recursos previstos para implantação desta Lei Complementar estão contemplados no Plano Plurianual de Ação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e correrão à conta da dotação orçamentária 293004129222077, fonte 100 e 147, rubricas 31901100, 31901600 e 33903609 e da dotação orçamentária 270109272999056, fonte 000, rubrica 31900104.
Art. 160
São aplicáveis aos Auditores Fiscais, subsidiariamente, as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 161
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de valores percebidos sob a égide da Lei Complementar n. 92/02.
Art. 162
Fica revogada a Lei Complementar n. 92/02.
Art. 163
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002, em relação aos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 150, 156 e 161.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado