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Artigo 70, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 70

A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º

Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o Auditor Fiscal.

§ 2º

Para a licença de até três dias no mês, consecutivos ou não, será aceito atestado fornecido por médico particular, se apresentado à chefia imediata até o terceiro dia útil do fim do período da licença.

§ 3º

Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular.

§ 4º

O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado, ou impossibilitado de solicitar a concessão ou prorrogação de sua licença médica, deverá comunicar o fato, diretamente ou por seu representante, tão logo seja possível, à autoridade competente a que esteja  subordinado, a qual determinará as providências cabíveis, remetendo o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.

§ 5º

O atestado fornecido por médico particular, constante dos §§ 3º e 4º, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado.

§ 6º

Caso não seja homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença para o trato de interesses particulares, conforme inciso VII do art. 66, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

§ 7º

O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 6º e requisitar reavaliação.

Art. 70, §7° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010