Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A licença a que se refere o art. 66, inciso X, será concedida com remuneração integral durante o afastamento estabelecido pela legislação eleitoral, perdurando enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram. Seção II Licença para Tratamento de Saúde