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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 68

O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 72 e nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 66.