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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 71

Verificando-se, a qualquer tempo, ser ideologicamente falso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, ficando sujeito o Auditor Fiscal a quem aproveitar a fraude à penalidade prevista no inciso II do art. 104.