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Artigo 21, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 21

Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos para a carreira de Auditor Fiscal, que preencher os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) (Revigorado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

I

ser brasileiro;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

estar em gozo dos direitos políticos;

IV

não ter antecedentes criminais;

V

possuir grau de instrução superior completo;

VI

gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII

não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;

VIII

ter sido aprovado no "Curso de Formação de Auditor Fiscal" promovido pela CRE. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)

§ 1º

Os exames necessários para atendimento do inciso VI serão homologados pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

§ 2º

O disposto no inciso VII aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial. Seção III Concurso Público

Art. 21, VII da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010