Artigo 21, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
I
ser brasileiro;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
estar em gozo dos direitos políticos;
IV
não ter antecedentes criminais;
V
possuir grau de instrução superior completo;
VI
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII
não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
VIII
§ 1º
Os exames necessários para atendimento do inciso VI serão homologados pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
§ 2º
O disposto no inciso VII aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial. Seção III Concurso Público