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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 60

O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto no caso de prisão por ordem legal. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

O prêmio de produtividade, de que trata o caput, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

O prêmio de produtividade, de que trata o caput deste artigo, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010