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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 61

O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento dos vencimentos e do prêmio de produtividade, até completar vinte e cinco por cento.