Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ao completar trinta anos de exercício, o Auditor Fiscal terá direito ao acréscimo de cinco por cento por ano excedente, calculados sobre os vencimentos e o prêmio de produtividade, até o máximo de mais vinte e cinco por cento, considerados, para todos os efeitos legais, como vantagem incluída no inciso II do art. 57.