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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 63

Os adicionais de que tratam os artigos 61 e 62 serão incorporados na remuneração imediatamente, inclusive para efeitos de aposentadoria, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Seção V Vantagens

Art. 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010