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Artigo 132, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 132

É cabível pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, que será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão:

I

no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão interlocutória;

II

no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão final.