JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

Prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

em um ano, a falta punível com repreensão;

I

em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

em dois anos, a falta punível com suspensão;

II

em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.

Parágrafo único

Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)