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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 105

Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão, respeitados os prazos prescricionais, os antecedentes do infrator, a reincidência, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público.

Parágrafo único

Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a mesma falta disciplinar cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo.

Parágrafo único

Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a incorrência na mesma falta disciplinar antes de transcorridos quatro anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010