Artigo 115, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
São competentes para instauração de sindicância: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
o Diretor da CRE;
I
os Delegados Regionais nas respectivas delegacias; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
os Delegados Regionais nas respectivas delegacias.
II
o Diretor da CRE; e (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
o Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
A autoridade competente comunicará ao Corregedor-Geral, imediatamente, a instauração de sindicância. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
O Corregedor-Geral poderá avocar a condução da sindicância mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)