Artigo 114 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas, na forma do parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
Art. 114
Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)