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Artigo 149 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 149

À Corregedoria compete:

Art. 149

À Corregedoria compete: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas unidades da CRE e nas atividades funcionais de seus servidores;

I

planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas atividades funcionais dos  servidores, ao lançamento e ao contencioso tributários; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina nas unidades da CRE e nas atividades funcionais de seus servidores;

II

planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina e às atividades funcionais dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

relatar ao Diretor da CRE irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar;

III

relatar ao Secretário de Estado da Fazenda irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância, de sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

IV

receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva servidor, vedado o anonimato;

IV

receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva Auditor Fiscal, vedado o anonimato, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

V

manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo;

V

analisar e executar procedimentos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar, bem como propor ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VI

zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;

VI

assegurar o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VII

diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado.

VII

deliberar sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VIII

efetuar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em sindicância, sindicância patrimonial e processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

IX

manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

X

zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XI

diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e  informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado, sob pena de responsabilização pessoal; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XII

executar correição nas unidades administrativas da CRE, visando aferir a regularidade dos procedimentos adotados e a observância das normas aplicáveis da administração tributária e financeira, bem como a atuação funcional dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIII

emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIV

emitir parecer em pedidos de reconsideração e revisão, vedada a atuação de Corregedores que tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XV

outras atividades correlatas, conforme dispuser o seu Regimento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 1º. É vedado ao Auditor Fiscal lotado na Corregedoria:

Parágrafo único

Na hipótese do inciso XIII deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

os recursos não terão efeito suspensivo; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

a Corregedoria emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

a

lavrar auto de infração; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

b

integrar o Conselho Superior dos Auditores Fiscais. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 2º. A Corregedoria deverá ser informada da instauração e do resultado de qualquer procedimento administrativo para apuração de irregularidade atribuída a servidores da CRE. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 149 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010