Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O Secretário de Estado da Fazenda designará três Auditores Fiscais estáveis, que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior, para compor a comissão de que trata o parágrafo único do art. 135.
Art. 136
O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
A comissão revisora de processo administrativo disciplinar que tenha por objeto a apuração de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)