Artigo 137 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo.
Art. 137
A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Concluído o encargo da comissão, o processo será encaminhado ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais para análise, nos termos do inciso II do art. 145.