Artigo 124-a, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124-a
A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de denúncia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do Auditor Fiscal envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 2º
A denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 3º
A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 118 a 124 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 4º
O Corregedor-Geral poderá dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando eventual compartilhamento de provas. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 5º
A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, podendo o Corregedor-Geral, se entender necessário, requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado ou do Ministério Público, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do Auditor Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção III Processo Administrativo Disciplinar