Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Conselho Superior dos Auditores Fiscais analisará o procedimento, ordenando o seu saneamento, se necessário, e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento.
Art. 124
O Corregedor-Geral poderá ordenar o saneamento do procedimento e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção IIA