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Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 36

Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;

I

ter graduação em curso superior; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

ter graduação em curso superior.

II

obter desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)