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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 35

Não haverá promoção de Auditor Fiscal em estágio probatório.

Parágrafo único

Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal não terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de promoção.

Parágrafo único

Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de primeira promoção. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)