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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 93

Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal:

I

enquanto ocupar cargo em comissão;

I

enquanto exercer Função de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

II

que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores ao Erário, em processo com decisão administrativa ou judicial definitiva. Seção VIII Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor

Art. 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010