Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal:
I
enquanto ocupar cargo em comissão;
I
enquanto exercer Função de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores ao Erário, em processo com decisão administrativa ou judicial definitiva. Seção VIII Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor