Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A remoção entre as unidades administrativas da CRE processar-se-á:
I
a pedido do Auditor Fiscal, por ocasião de concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;
II
por permuta entre as Delegacias Regionais, mediante requerimento dos interessados;
III
de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada;
IV
a pedido do Auditor Fiscal, devidamente justificado, desde que o percentual de vagas disponíveis na unidade de destino seja superior ao da unidade de origem.
§ 1º
Na hipótese dos incisos II e IV serão respeitados o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas.
§ 2º
A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vaga na unidade administrativa de destino.
§ 3º
Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência mínima de um ano no local para o qual foi removido.
§ 4º
É assegurado ao Auditor Fiscal:
a
b
c
dispensado de Função de Gestão Tributária "FGT-A", "FGT-B", "FGT-C", ou função relativa à atribuição de Corregedor, exercidas por período superior a dois anos, o direito de optar pela lotação em qualquer unidade administrativa da REPR, condicionado à existência de vaga na unidade pleiteada; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
d
dispensado de Função de Gestão Tributária, o direito de retornar à lotação de origem na REPR, caso tenha sido removido para ocupar a referida função. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
§ 5º
Equipara-se à remoção de ofício a alteração da lotação para Município diverso, dentro da mesma unidade administrativa.
§ 6º
Na extinção ou incorporação de unidade administrativa, caso o Auditor Fiscal não tenha nova lotação fixada no prazo de trinta dias, observar-se-á o direito previsto no § 3°.