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Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 31

A remoção entre as unidades administrativas da CRE processar-se-á:

I

a pedido do Auditor Fiscal, por ocasião de concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;

II

por permuta entre as Delegacias Regionais, mediante requerimento dos interessados;

III

de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada;

IV

a pedido do Auditor Fiscal, devidamente justificado, desde que o percentual de vagas disponíveis na unidade de destino seja superior ao da unidade de origem.

§ 1º

Na hipótese dos incisos II e IV serão respeitados o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas.

§ 2º

A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vaga na unidade administrativa de destino.

§ 3º

Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência mínima de um ano no local para o qual foi removido.

§ 4º

É assegurado ao Auditor Fiscal:

a

exonerado de cargo em comissão exercido pelo período superior a um ano, o direito de optar pela lotação em qualquer Delegacia Regional da Receita; (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

b

exonerado de cargo em comissão exercido por período inferior a um ano, ou dispensado de função gratificada Símbolo "E" - Inspetor Regional, o direito de retornar à Delegacia Regional da Receita do Município de origem. (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

c

dispensado de Função de Gestão Tributária "FGT-A", "FGT-B", "FGT-C", ou função relativa à atribuição de Corregedor, exercidas por período superior a dois anos, o direito de optar pela lotação em qualquer unidade administrativa da REPR, condicionado à existência de vaga na unidade pleiteada; (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

d

dispensado de Função de Gestão Tributária, o direito de retornar à lotação de origem na REPR, caso tenha sido removido para ocupar a referida função. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 5º

Equipara-se à remoção de ofício a alteração da lotação para Município diverso, dentro da mesma unidade administrativa.

§ 6º

Na extinção ou incorporação de unidade administrativa, caso o Auditor Fiscal não tenha nova lotação fixada no prazo de trinta dias, observar-se-á o direito previsto no § 3°.

Art. 31, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010