Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:
I
posse;
II
ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;
III
publicação oficial do ato, no caso de remoção a pedido ou mediante permuta, e nas demais hipóteses desta Lei.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput nas remoções para unidade administrativa localizada em outra Região Fiscal ou para outro Município da mesma Região Fiscal.
§ 3º
O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do dia útil seguinte ao do término da licença.
§ 4º
O Auditor Fiscal empossado, que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104.
§ 5º
Compete ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal promover sua entrada em exercício.
§ 6º
O início do exercício e suas alterações serão comunicados pelo chefe da unidade administrativa ao órgão competente e registrados no assentamento individual do funcionário. Subseção II Regime de Trabalho Regime de Trabalho