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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 28

O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:

I

posse;

II

ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;

III

publicação oficial do ato, no caso de remoção a pedido ou mediante permuta, e nas demais hipóteses desta Lei.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput nas remoções para unidade administrativa localizada em outra Região Fiscal ou para outro Município da mesma Região Fiscal.

§ 3º

O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do dia útil seguinte ao do término da licença.

§ 4º

O Auditor Fiscal empossado, que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104.

§ 5º

Compete ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal promover sua entrada em exercício.

§ 6º

O início do exercício e suas alterações serão comunicados pelo chefe da unidade administrativa ao órgão competente e registrados no assentamento individual do funcionário. Subseção II Regime de Trabalho Regime de Trabalho

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010