Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.
§ 1º
Nos plantões de fiscalização a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de até vinte e quatro horas, garantido o descanso proporcional imediatamente posterior.
§ 2º
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido, extraordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Subseção III Afastamento do Exercício Afastamento do Exercício