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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 29

A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.

§ 1º

Nos plantões de fiscalização a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de até vinte e quatro horas, garantido o descanso proporcional imediatamente posterior.

§ 2º

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido, extraordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Subseção III Afastamento do Exercício Afastamento do Exercício

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010