Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
É assegurada ao Auditor Fiscal a licença-paternidade, com remuneração integral.
§ 1º
A licença-paternidade será de cinco dias contados da data de nascimento da criança.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção.