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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 101

É assegurada ao Auditor Fiscal a licença-paternidade, com remuneração integral.

§ 1º

A licença-paternidade será de cinco dias contados da data de nascimento da criança.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010