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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 89

Ao Auditor Fiscal, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 1º

A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º

Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo o qual a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Seção VII Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 89, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010