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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 88

O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser a sua assistência pessoal indispensável e incompatível com o exercício do cargo.

§ 1º

Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo.

§ 2º

As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta Lei. Seção VI Licença para Serviço Militar Obrigatório