JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença para o trato de interesses particulares, sem percepção de remuneração e de quaisquer vantagens pecuniárias relativas ao cargo ocupado.

§ 1º

O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º

A licença de que trata este artigo:

a

não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos;

b

só poderá ser concedida novamente depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.

Art. 90, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010