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Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 57

Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e às vantagens a seguir discriminadas:

I

prêmio de produtividade, a qualquer título, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei;

II

adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

A remuneração poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual e a irredutibilidade.