Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e às vantagens a seguir discriminadas:
I
prêmio de produtividade, a qualquer título, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei;
II
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
A remuneração poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual e a irredutibilidade.