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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 58

O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, a qualquer título, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas, sem prejuízo do disposto no art. 50.

Art. 58

Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas,  conforme desempenho: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

individual; ou (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

plural; ou (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

individual e plural. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 1º

Quota é a forma de aferição do prêmio de produtividade e será atribuída e apropriada em conformidade com ato do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedido.

§ 2º

As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto no ato do Secretário do Estado da Fazenda a que se refere o § 1º, serão lançadas na conta-corrente individual do Auditor, para esta finalidade criada.§ 3º. Por conta-corrente, para fins do § 2º, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 3º

Por conta corrente, para fins do § 2º deste artigo, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação. (Redação dada pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 4º. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, setenta por cento das quotas existentes nas contas-correntes individuais será destinada à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais ativos, independentemente do limite previsto no § 1º. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 5º.  Os valores apurados em conformidade com o § 4º serão pagos, respectivamente, nos meses de março e setembro subsequentes. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 6º. Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a CRE encaminhará à Paraná Previdência demonstrativo da média da quantidade de quotas atribuídas aos Auditores Fiscais em atividade. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 7º. A Paraná Previdência determinará o pagamento, aos aposentados e pensionistas, nos meses de março e setembro subsequentes, da média de quantidade de quotas mencionada no § 6º, considerando o valor da quota e a proporcionalidade referentes ao cargo em que se efetivou a aposentadoria ou pensão. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)