Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Auditor Fiscal faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade com os valores correspondentes à classe do cargo efetivo ou cargo em comissão que ocupar, conforme as tabelas dos Anexos I e II desta Lei.