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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

O Auditor Fiscal faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade com os valores correspondentes à classe do cargo efetivo ou cargo em comissão que ocupar, conforme as tabelas dos Anexos I e II desta Lei.