Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante no na Tabela II do Anexo III.
Parágrafo único
Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante na Tabela II do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção II Competência