Artigo 15-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
A designação para exercício de Função de Gestão Tributária deverá observar os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
para o provimento no cargo de Diretor, exercício por, no mínimo, cinco anos, de qualquer cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
para o provimento no cargo de Diretor, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE; (Redação dada pela Lei Complementar 214 de 22/04/2019)
I
para o exercício da função "FGT-A", mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
para o provimento no cargo de Inspetores Gerais, exercício por, no mínimo, três anos, de qualquer outro cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
para o provimento nos cargos de Inspetores Gerais, mínimo de oito anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE. (Redação dada pela Lei Complementar 214 de 22/04/2019)
II
para o exercício das funções relativas às atribuições de direção das áreas de arrecadação, fiscalização e tributação, de Delegado da Receita, de Corregedor Geral, de Corregedor, ou de outras que as vierem substituir, mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Parágrafo único
Para o cômputo do prazo previsto no inciso I deste artigo deverá ser considerado o exercício mínimo de três anos em cargo da administração da CRE relacionado nos incisos I, II ou III do art. 10 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos dos cargos relacionados, ainda que por período determinado. (Redação dada pela Lei Complementar 214 de 22/04/2019)
Parágrafo único
Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos das funções relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que por período determinado. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)