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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 112

A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento disciplinar:

I

mediante sindicância, que terá natureza meramente investigatória e sem caráter punitivo, para:

a

definição da existência do fato irregular;

b

determinação da presunção de autoria;

c

indicação do possível dispositivo legal infringido.

II

mediante processo administrativo disciplinar, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a sindicância concluir pela abertura do processo ou quando todos os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.

§ 1º

A autoridade administrativa poderá propor a instauração do processo administrativo disciplinar, mesmo tendo a comissão de sindicância concluído pelo arquivamento da sindicância, desde que, mediante ato motivado, demonstre incoerência entre os elementos de prova e a conclusão apresentada no relatório, observado o disposto no art. 116 e inciso I do art. 145.

§ 2º

Na hipótese de abertura de processo administrativo disciplinar em que se dispensar a investigação prévia mediante sindicância, dever-se-á fazer constar do documento que fundamentar a instauração do processo, expressamente, os requisitos das alíneas do inciso I, respeitadas as exigências de prova ou confissão do inciso II.

§ 3º

A autoridade competente comunicará à Corregedoria da CRE a instauração dos procedimentos disciplinares a que se refere este artigo.

§ 4º

Os prazos relativos aos procedimentos disciplinares serão contínuos,  excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º

Os prazos de que trata o § 4º só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade administrativa em que transcorra o procedimento ou deva ser praticado o ato.

Art. 112 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010