Artigo 112 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento disciplinar:
I
mediante sindicância, que terá natureza meramente investigatória e sem caráter punitivo, para:
a
definição da existência do fato irregular;
b
determinação da presunção de autoria;
c
indicação do possível dispositivo legal infringido.
II
mediante processo administrativo disciplinar, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a sindicância concluir pela abertura do processo ou quando todos os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.
§ 1º
A autoridade administrativa poderá propor a instauração do processo administrativo disciplinar, mesmo tendo a comissão de sindicância concluído pelo arquivamento da sindicância, desde que, mediante ato motivado, demonstre incoerência entre os elementos de prova e a conclusão apresentada no relatório, observado o disposto no art. 116 e inciso I do art. 145.
§ 2º
Na hipótese de abertura de processo administrativo disciplinar em que se dispensar a investigação prévia mediante sindicância, dever-se-á fazer constar do documento que fundamentar a instauração do processo, expressamente, os requisitos das alíneas do inciso I, respeitadas as exigências de prova ou confissão do inciso II.
§ 3º
A autoridade competente comunicará à Corregedoria da CRE a instauração dos procedimentos disciplinares a que se refere este artigo.
§ 4º
Os prazos relativos aos procedimentos disciplinares serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º
Os prazos de que trata o § 4º só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade administrativa em que transcorra o procedimento ou deva ser praticado o ato.