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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 73

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica Oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único

A inspeção será feita no local onde se encontrar o Auditor Fiscal, por junta composta de, pelo menos três médicos, podendo esse, caso não se conforme com o laudo, solicitar nova avaliação.