Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Antes de encaminhar o pedido de revisão para a autoridade que aplicou a pena, o Corregedor-Geral deverá realizar exame de admissibilidade, emitindo, caso admitido o recurso, parecer no qual deverão estar indicadas as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Deferida a revisão, a autoridade determinará a designação de comissão revisora.
Parágrafo único
Deferida a revisão, a autoridade revisora determinará a designação de comissão revisora. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)