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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 134

O processo administrativo disciplinar de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgir fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º

Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º

A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

§ 3º

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.

Art. 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010