Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda da remuneração, a partir da data efetiva da prática de atividade remunerada, até a data em que reassumir o cargo.
Parágrafo único
Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como falta ao serviço.