Artigo 134, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O processo administrativo disciplinar de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgir fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
§ 3º
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.