Artigo 141, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A prescrição começa a contar:
I
no dia em que a falta for cometida;
II
nas faltas continuadas ou permanentes, no dia em que tiver cessado a continuação ou permanência.§ 1º. O curso da prescrição suspende-se na hipótese do § 2º do art. 128, voltando a correr no dia em que a autoridade administrativa for cientificada da solução da questão que justificara o sobrestamento do processo ou pelo decurso do prazo de dois anos, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º
A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 2º. O curso da prescrição interrompe-se na data da instauração de processo administrativo disciplinar e na data da publicação da decisão recorrível.
§ 2º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)