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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 5º

O Auditor Fiscal poderá, concomitantemente ao procedimento de fiscalização, requisitar, examinar e receber informações das instituições financeiras e equiparadas, sobre as contas de depósito e aplicações das empresas fiscalizadas, resguardado o sigilo, na forma da legislação específica. Seção III Quadro de Pessoal