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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

O Quadro Próprio da CRE é integrado por cargos de provimento efetivo e em comissão.

Parágrafo único

A lotação dos Auditores Fiscais nas unidades administrativas da CRE será regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

A lotação dos Auditores Fiscais, nas unidades administrativas da CRE ou da Secretaria de Estado da Fazenda, será regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção IV Cargos de Provimento Efetivo